A praticidade do inventário extrajudicial
Com o óbito do familiar que deixa patrimônio, caberá ao cônjuge e aos filhos o encargo de darem entrada no inventário dos bens do falecido; o que, até alguns anos atrás, era sinônimo de aborrecimento e estresse com a burocracia e morosidade do trâmite.
No entanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil (a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015), o seu artigo 610, parágrafo 01º, possibilitou que o inventário e a partilha dos bens sejam feitos por meio de escritura pública, de forma extrajudicial, perante qualquer tabelionato da escolha comum dos herdeiros.
Para isso, não poderá existir testamento, todos os bens precisam se encontrar em território brasileiro e todos os herdeiros deverão ser pessoas maiores de idade (ou emancipados), capazes de reger os próprios atos da vida civil e estarem de acordo com os termos do inventário e da partilha.
Também, todos os interessados devem se encontrar assistidos por advogado de sua confiança ou de Defensor Público, como exige o parágrafo 02º desse mesmo artigo 610 do Código de Processo Civil.
O procedimento extrajudicial é muito mais simples, prático, rápido e – com exceção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (que terá o mesmo valor do processo judicial) – as custas decorrentes poderão até ser mais em conta para os interessados.
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Colaborador: Dr. Régis Cardoso Ares